Dispensa
O cidadão poderá ser dispensado do seu dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional caso:
- Padeça de doença prolongada
- Deverá ser comprovada pela autoridade pública competente através da apresentação de atestado médico passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde da área de residência, ou documento emitido pelo estabelecimento hospitalar onde o cidadão se encontre internado, devendo em qualquer dos casos mencionar o carácter prolongado da doença;
- Cumpriu Deveres Militares noutro País
- Deverá ser comprovado pela apresentação de documento emitido por orgão governamental competente e o País tenha assinado a Convenção Europeia sobre a nacionalidade, de acordo com o Capítulo VII, artigo 21, alínea c) desta convenção.
- Resida no estrangeiro
- Se tem uma data de convocação para comparência ao Dia da Defesa Nacional, num dos Centros de Divulgação do Dia da Defesa Nacional, deverá acompanhar o requerimento de dispensa por documento comprovativo de morada no estrangeiro, emitido pelo posto consular da área de residência ou por órgão da administração pública, polícia, estabelecimento de ensino ou empresa da sua área de residência. Documentos aceites:
- Documento que comprove que reside legalmente no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, há seis meses ou mais; ou
- Certificado de matrícula emitido por estabelecimento de ensino; ou
- Contrato de Trabalho com prazo igual ou superior a 6 meses.
- Se pretende dispensa do Dia da Defesa Nacional e à data da afixação dos Editais no Estrangeiro tem a morada fiscal no país onde reside, basta enviar o requerimento de dispensa.
Ao abrigo do artigo 47.º da Lei do Serviço Militar, os reconhecimentos notariais e demais atos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efetuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos, são isentos de emolumentos.