Deficientes das Forças Armadas
Esclarecimento de dúvidas relacionadas com o estatuto de deficiente das forças armadas:
É considerado deficiente das forças armadas portuguesas, o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho (diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência).
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas é de 30%.
Após a reabilitação médica, os militares são presentes às juntas de saúde de cada ramo das forças armadas que, após análise, verificam o grau de incapacidade.
A revisão do processo que fixou o grau de incapacidade, pode ocorrer após a data da fixação da pensão:
- Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
- Uma vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes;
- Uma vez em cada quatro anos, nos anos posteriores, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento.
Os DFA podem ser reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.
Se a junta de saúde concluir sobre a diminuição permanente do DFA, atribui-lhe a respetiva percentagem de incapacidade e pronuncia-se sobre a capacidade geral de ganho restante. Se esta for julgada compatível com desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o militar pode optar por uma das seguintes situações:
- Continuar no activo;
- Passar para a situação de reforma extraordinária, caso se trate de DFA militar do quadro permanente, de graduação igual ou superior a Praças do Exército ou da Força Aérea e Marinheiros da Armada;
- Beneficiar de pensão de invalidez, para DFA, militares do QC do Exército e Força Aérea ou quadros não permanentes da Armada de posto igual ou superior a soldado recruta do Exército ou Força Aérea ou segundo-grumete da Armada.
Se for julgada incompatível com desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, e caso o DFA discorde, pode prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e profissional militar, a qual será objecto de reconhecimento por parte da comissão de reclassificação. Posteriormente, será efectuado novo exame ao DFA pela junta extraordinária de recurso.
Quando a comissão de reclassificação não reconhecer resultados favoráveis na reabilitação vocacional ou nos esforços desenvolvidos na reabilitação profissional do DFA, este terá passagem à situação de beneficiário da pensão de invalidez.
O abono suplementar de invalidez é concedido aos DFA que recebam:
- Vencimento (após opção pelo serviço activo);
- Pensão de reforma extraordinária;
- Pensão de invalidez.
O abono suplementar de invalidez é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA, pela junta de saúde e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo.
Sempre que for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e que tenham sofrido lesões profundas ou limitação de movimentos que lhes impossibilitem a liberdade de acção é devido o pagamento de prestação suplementar de invalidez, calculada pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela junta de saúde e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo.
Esta prestação suplementar de invalidez destina-se a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante. A verificação da necessidade de utilizar os serviços de acompanhante é feita pela junta de saúde e a decisão é revista de 3 em 3 anos.
Os beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez, quando exercerem funções remuneradas, exceto ao serviço das Forças Armadas, podem acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que foram providos ou com pensões cujo direito adquiriram pelo exercício do cargo em que foram providos. Podem também acumular a totalidade dos subsídios de Natal e dos subsídios de férias, ou 14º mês.
- Direito ao uso de cartão de DFA (emitido pela direcção do serviço de pessoal do ramo das forças armadas que o militar pertencer na data em que for considerado DFA);
- Alojamento e alimentação por conta do Estado em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar e transporte, quando tal se justifique;
- Redução de 75% nos transportes dos caminhos-de-ferro e 50% nos voos TAP de cabotagem, mediante a apresentação do cartão DFA;
- Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado;
- Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial. Uso gratuito de livros e material escolar;
- Prioridade na nomeação para cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado;
- Concessões especiais para aquisição de habitação própria;
- Direito a associação nos serviços sociais das Forças Armadas (SSFA).
Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% têm regalias acrescidas, que são as seguintes:
- Isenção de taxa e emolumentos na aquisição de automóvel utilitário;
- Adaptação do automóvel ao DFA;
- Isenção do imposto sobre uso e fruição de veículos;
- Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado.
É considerado grande deficiente das forças armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.